Neste 8 de março, por que celebrar o constitucionalismo feminista?
Direito reproduz desigualdades de gênero, mas pode também ser um instrumento a favor da emancipação
Por Christine Peter, Estefânia Barboza, Marina Bonatto e Melina Fachin
O universo feminino é plural, complexo e diverso. O constitucionalismo feminista não pretende reduzir todas as desigualdades e multiplicidades numa única lente, mas, independente destes recortes diversos, há um consenso de que a carga para as mulheres é mais pesada.
As mulheres vivem os reflexos da sociedade patriarcal que habitamos. O direito é um espelho desta sociedade e, portanto, reproduz estereótipos e desigualdades de gênero. Mas o mesmo direito que oprime pode também ser um instrumento a favor da emancipação. Por isso, o constitucionalismo feminista aposta nas potentes ferramentas do constitucionalismo para o resgate de sua proposta (ou melhor dizer promessa?) de igualdade.
E as razões deste reconhecimento são justamente as justificativas que nos levam a ter que celebrar o constitucionalismo feminista neste dia de luta das mulheres, buscando repensar o direito a partir de uma perspectiva de gênero, quer seja no momento de sua elaboração, questionando a participação das mulheres no Legislativo e o impacto que as leis causam sobre as mulheres, quer seja compensando a desproporcionalidade de leis injustas no momento de sua interpretação e aplicação pelos tribunais.
Se concorda com a assertiva acima, talvez nem precisasse ler o presente texto até o final, mas convidamos à leitura para que possamos compartilhar um pouco das pautas que movem o constitucionalismo feminista. O presente texto se dirige, especialmente, para aqueles (isso, no masculino!) que ainda têm dúvidas sobre as desigualdades de gênero que vivemos. Deste modo, cabe destacar algumas razões, em rol não exauriente, do porquê precisamos celebrar o constitucionalismo feminista neste dia 8 de março.
A divisão sexual do trabalho é uma das fontes de violência contra as mulheres porque demonstra as relações de dominação em razão de gênero. Com base nela, há funções tidas como tipicamente femininas, remuneradas ou não, especialmente relacionadas aos afazeres domésticos (por vezes sequer percebidos socialmente como trabalho) e às atribuições voltadas ao cuidado, especialmente com crianças e idosos. Esta ótica inferioriza a mulher, pois, com base nela, cabe a mulher sempre ser em relação ao outro, numa posição de servir, devendo à família e filhos ou aos outros.
Desafio inicial é reconhecer isto como trabalho: cozinhar, educar, cuidar, limpar – trabalhos não pagos e invisíveis, extremamente extenuantes, travestidos de mera atividade de cuidado e de afeto que fomos convencidas se tratar de uma incumbência natural da mulher.
Daí decorrem efeitos nefastos tanto na esfera pública quanto na esfera privada – e é imprescindível percebermos estes dois campos como interligados. Na arena pública, mesmo tendo ingressado no mercado de trabalho, e em muitos casos sendo mais qualificadas, as mulheres continuam a receber menos pelo mesmo trabalho nas mesmas funções. Outra consequência disto é que as mulheres são a maioria da força de trabalho no mercado informal; o que em momentos econômicos recessivos como a pandemia aguçou ainda mais as desigualdades. Tais desigualdades acabam por impactar também nas estatísticas relacionadas à Previdência Social: mulheres recebem aposentadorias menores e um grande percentual só conseguem se aposentar por idade no RGPS, uma vez que as incumbências de cuidados com os filhos as retiram do mercado de trabalho, impactando em menor tempo de contribuição.
Na arena privada, o ingresso no mercado de trabalho não implicou em distribuição equânime dos afazeres domésticos; as mulheres se dedicam mais aos trabalhos domésticos do que os homens e, por vezes, exercem dupla ou tripla jornada de trabalho, para além da carga mental majorada. Na divisão sexual do trabalho, as múltiplas jornadas ainda pendem sobre os ombros femininos.
A perversidade aqui se acentua pela questão da dependência econômica: a distribuição desigual de tarefas domésticas faz com que as mulheres sejam sobrecarregadas, mas ainda assim permaneçam, em regra, dependentes economicamente de homens.
Esta dependência muitas vezes é em si mesma uma fonte de violência ou ainda justificadora de muitas mulheres se submeterem a relações agressivas. A endemia da violência doméstica é dado significativo da violação dos direitos das mulheres. Nos momentos de precariedade econômica e inabilidade social, a violência de gênero no ambiente doméstico ganha contornos ainda mais dramáticos. A convivência forçada com agressores, por um lado, e a dificuldade de acessar os serviços e muitas vezes demora ou precariedade de reposta oficial, por outro, impulsionam o aumento da violência, em especial, na sua face mais nefasta que é a violência física e sexual.
Por fim, para aqueles que não se convenceram, o argumento definitivo: não somos donas dos nossos próprios corpos. É inconcebível que ainda perpetuemos juridicamente a ausência de autonomia sobre nossos próprios corpos e de decidir sobre maternidade, ou não. O tema da autonomia sobre o corpo precisa de debates racionais no espaço público, para além das disputas religiosas, e que equiparem às mulheres em sua igual liberdade, aos homens.
Isso tudo nos demonstra como a sociedade e o direito, a partir da divisão sexual do trabalho, e da artificial dicotomia público e privado, normalizam e legitimam a perpetuação deste sistema patriarcal.
CHRISTINE PETER – Doutora em direito, Estado e Constituição pela UnB (2013), mestra em direito e Estado pela UnB (2001) e graduada em direito pela UnB. Ex-assessora da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Procurador-Geral da República (PGR). Atualmente é professora associada do mestrado e doutorado em direito das relações internacionais do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), líder de pesquisa do Núcleo de Estudos Constitucionais (NEC-UniCeub), pesquisadora do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais (ICPD-UniCeub), membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional e assessora do ministro do STF Edson Fachin
ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA – Mestre e doutora pela PUCPR. Professora de Direito Constitucional da graduação e pós-graduação da UFPR e da Uninter. Pesquisadora do CCOns – Centro de Estudos da Constituição. Co-diretora do ICON-S Brasil. Vice-presidente da Associação ítalo-brasileira de professores de direito administrativo e constitucional.
MARINA BONATTO – Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pesquisadora do Centro de Estudos da Constituição da UFPR. Advogada.
MELINA GIRARDI FACHIN – Professora dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); coordenadora do Núcleo de Estudos em Sistemas de Direitos Humanos (NESIDH) e do Centro de Estudos da Constituição (CCONS), ambos da UFPR
Originalmente publicado em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/neste-8-de-marco-por-que-celebrar-constitucionalismo-feminista-08032022