Há fundamento constitucional para o banimento do Telegram?
A proibição do Telegram se justifica como um ato extremo para resguardar a integridade do processo eleitoral
Por Estefânia Barboza e Gustavo Buss
Os últimos anos forneceram exemplos concretos de como o discurso político ocupou novos espaços na arena digital. De um lado, a internet permitiu às grandes empresas estabelecerem suas plataformas de mídia social. De outro, essas plataformas permitiram aos novos canais independentes operarem com substrato apenas em suas vontades particulares. Dentro de suas “bolhas”, esses grupos encontram território novo e descontrolado de onde podem disseminar informações manipuladas. Daí porque a revolução digital representou uma grave ameaça à democracia constitucional; isto é, ao criar uma arena onde o poder político pode maximizar sua autoridade com pouca ou nenhuma responsabilidade.
À medida que a comunidade internacional tomou conhecimento do problema e de suas implicações, um termo específico ganhou amplo destaque: “fake news” (que se traduz por notícias falsas). No entanto, apesar de seus méritos em destacar a questão da rotulação de mentiras como notícias, a imprecisão do conceito rapidamente revelou um obstáculo. Qualquer oponente que se visse em desacordo com uma determinada história veiculada em noticiários poderia confortavelmente gritar “fake news” para desacreditar de modo inerente tais informações. Assim, “fake news” tornou-se sinônimo de “toda história tem dois lados”.
Uma definição mais apropriada pode ser avançada através do conceito de desinformação. Em primeiro lugar, ele revela melhor os limites do seu objeto, compreendendo qualquer informação falsa, manipulada ou enganosa. Além disso, ele está associado a uma estratégia de propaganda política que se beneficia da arena digital descontrolada para desafiar o Estado de Direito, a democracia e os direitos fundamentais. É de suma importância compreender que a disseminação da desinformação por meio de plataformas digitais não é meramente acidental, mas um ato premeditado. Pela mesma razão, ela também exige uma resposta constitucional concreta.
No Brasil, a ameaça de propagação da desinformação como estratégia de propaganda se intensificou com a eleição do presidente Jair Bolsonaro. Durante sua campanha, nos dias críticos que antecederam as eleições, grupos de WhatsApp viram um aumento abrupto de mensagens falsas e enganosas promovendo Bolsonaro e denegrindo seus oponentes. Com isso, a Justiça Eleitoral intensificou seus esforços de combate à desinformação. Para as eleições municipais de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assinou acordos de parceria com 48 instituições públicas e privadas, incluindo grandes plataformas de mídia social, para aumentar a moderação de conteúdo e limitar propagandas falsas ou enganosas.
O esforço dos atores judiciais para minar a rede de Bolsonaro não foi recebido de modo passivo. Ao contrário, o presidente tentou responder às restrições impostas pelas grandes plataformas a si e aos seus aliados. Tanto assim que ele editou, em 2021, uma medida provisória que dificultava a remoção de conteúdos que violassem os padrões de comunidade das plataformas digitais, que foi posteriormente anulada pelo Senado. O cenário descrito tornou-se ainda mais agravante à medida que a nova retórica dos ataques passou a visar diretamente a Justiça Eleitoral. Dessa forma, às vésperas de uma nova eleição presidencial em 2022 com Bolsonaro atrás nas pesquisas, o novo inimigo mudou para a própria eleição democrática e sua rede protetiva.
Apesar do esforço significativo das principais plataformas para implementar novas medidas de moderação de conteúdo, a ameaça é flagrante. Ela se intensifica por existirem atores que se recusam a fortalecer o controle sobre conteúdos compartilhados na rede. No contexto brasileiro, o Telegram surgiu como o novo reduto para os apoiadores de Bolsonaro. Além disso, a falta de mecanismos rígidos de governança tornou sua moderação de conteúdo inconsistente e pouco transparente. Nesse contexto, os usuários passaram a se sentir à vontade dentro da plataforma para compartilhar qualquer coisa, sabendo que não podem ser responsabilizados se o Telegram continuar a não cooperar com as autoridades nacionais. Ao mesmo tempo, isso criou um nicho de mercado para a plataforma, que se anuncia como a única mídia social livre de controle, aumentando seu apelo dentro da comunidade extremista da qual não deseja se afastar.
Uma nova controvérsia surgiu recentemente quando Luís Roberto Barroso, na posição de presidente do TSE, ameaçou banir o Telegram do país se ele se recusar a cooperar com as autoridades eleitorais. É uma postura firme da sua parte, mas não se trata de um exemplo isolado. O governo alemão também vem pressionando a plataforma para remover conteúdos extremistas e implementar uma regulação mais rígida de conteúdo, chegando a considerar a proibição do aplicativo de mensagens criptografadas. Portanto, a pergunta é: existem fundamentos constitucionais para o banimento do Telegram?
A resposta deve começar com uma necessária reavaliação da soberania constitucional. Em um mundo pré-digitalizado, o elemento principal para afirmação da autoridade do Estado emanava de suas fronteiras territoriais. Dessa forma, o ato de governar significava exercer o poder de regulação social dentro de tais fronteiras. No entanto, a internet exigiu uma redefinição dessa soberania, conceito que já vinha sendo desafiado pela globalização. A partir de uma perspectiva territorial clássica, é impossível afirmar onde as plataformas digitais começam e onde terminam; elas estão em todos os lugares e em nenhum lugar ao mesmo tempo. Consequentemente, governar sobre o território digital tornou o poder público imponente, já que o setor privado passou a concentrar o poder em suas mãos, principalmente porque ele se impõe como único codificador das arenas artificiais que cria.
Para as autoridades preocupadas com a obediência constitucional, as demais possibilidades limitam-se a dois eixos de regulação: (i) o de controle sobre as pessoas que utilizam a plataforma; e (ii) o de controle sobre os atores que integram sua estrutura hierárquica de domínio. Dentro do primeiro, apesar dos esforços para criminalizar quaisquer condutas desviantes, a criptografia e a privacidade do Telegram impedem tentativas de identificação dos criminosos sem uma cooperação formal. Assim, a única alternativa viável é a regulação da plataforma em si, visando obrigá-la a cumprir as regras do jogo democrático.
Como ressaltado anteriormente, a soberania na era digital é desafiada pela falta de territorialidade estrita da internet. Ainda que uma empresa internacional geralmente detenha a plataforma, seu domínio digital pode estar abrigado em qualquer lugar do mundo. O Telegram, por exemplo, atua no Brasil sem qualquer representação legal. Nesse contexto, o exercício de governança torna-se um desafio diante da impossibilidade de fiscalização sobre uma arena digital tornada inacessível por seu detentor. Ademais, o controle sobre a plataforma se torna ainda mais inviabilizado quando não há um representante legal da plataforma no país que possa se adequar à legislação local e atender às decisões judiciais porventura proferidas.
Destarte, a proibição do Telegram se justifica como um ato extremo para resguardar a integridade do processo eleitoral. Se a liberdade não pode ser usada como desculpa para violar a lei, ela tampouco pode ser usada para salvaguardar uma plataforma desregulamentada na qual a lei está sendo ativamente violada. Quando o Telegram permite que os apoiadores de extrema-direita do presidente Bolsonaro divulguem desinformação propositalmente, ele se torna um ator eleitoral preeminente e passa a estar sujeito à supervisão dos órgãos de controle eleitorais. Além disso, como sua posição revela uma recusa à cooperação com o poder público, principalmente com a Justiça Eleitoral, torna-se indispensável uma resposta adequada. Caso contrário, uma omissão do TSE poderia colocar em risco a própria integridade constitucional e a continuidade democrática.
A desinformação proferida no Telegram por Bolsonaro e seus apoiadores verbaliza ideais de desobediência civil e desconfiança eleitoral. Se a Constituição exige estabilidade democrática, a resposta à ameaça digital da desinformação deve preceder seu objetivo final de desmantelamento democrático. Aceitar a recusa à cooperação clamada pela plataforma sem que se impeça concretamente a ameaça identificada é um reconhecimento inadmissível da incapacidade judicial de impor a ordem constitucional na arena digital. Portanto, a resposta do TSE revela a única alternativa disponível para a reafirmação da legislação eleitoral. Diante da posição intransigente do Telegram, a proibição do aplicativo durante o processo eleitoral revela-se não apenas justificada, mas sobretudo necessária.
Originalmente publicado em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fundamento-banimento-telegram-27022022